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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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f) A administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

g) As comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao

cumprimento do respetivo objeto;

h) A Assembleia da República nos estritos termos previstos em regime legal especial de transparência e

escrutínio de operações de capitalização, resolução, nacionalização ou liquidação de instituições de crédito com

recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

3 – O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado,

com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de

reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das

instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles

Estados.

4 – O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que

exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas nas alíneas a) a d), f), g), i) e j) do n.º 1 em

países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.

5 – Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas

de informações referidas nos números anteriores.

6 – As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca de

informações só podem ser utilizadas:

a) Para exame das condições de acesso à atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;

b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade das instituições de crédito,

nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos

próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;

c) Para aplicação de sanções;

d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do governo

responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas funções de supervisão e

regulação;

e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento;

f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso de incumprimento, ainda

que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado.

g) No âmbito de inquéritos parlamentares cujo objeto inclua especificamente a investigação ou exame das

ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a

essa supervisão.

7 – O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-

Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se

for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.

Artigo 81.º-A

Base de dados de contas

1 – O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,

de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no

território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de

moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento,

adiante designadas entidades participantes.

2 – A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:

a) Identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se

encontra domiciliada;

b) Identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las,