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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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5 – Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a

informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.

6 – O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre

instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação

dos correspondentes serviços.

7 – A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea h)

do artigo 210.º do presente regime geral.

8 – As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo,

sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem

suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.

9 – A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as

comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação

e declarativas previstas na legislação fiscal.

10 – A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as seguintes informações:

a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o

período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo

pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período

abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela

comissão do pacote, quando existam;

b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote

de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;

c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de

pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período

abrangido, sempre que aplicável;

d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos durante

o período abrangido, sempre que aplicável;

e) O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período abrangido.

11 – A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, obedecer às seguintes características:

a) Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;

b) Adotar o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas de

execução adotadas pela Comissão Europeia;

c) Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o

consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;

d) Conter o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum, de forma

a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;

e) Ser redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem

acordado noutra língua.

Artigo 77.º-A

Reclamações dos clientes

1 – Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da

legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal

reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua atividade.

2 – Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de

apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas

na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade,

da celeridade e da gratuitidade.