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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e

materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.

Artigo 74.º

Outros deveres de conduta

Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os

clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito

consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

Artigo 75.º

Critério de diligência

Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas

exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência

de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das

aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os

clientes em geral.

Artigo 76.º

Poderes do Banco de Portugal

1 – O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para

complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.

2 – Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste regime geral e em diplomas

complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações

específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos

previstos no artigo 116.º

3 – As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de

supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos

e serviços bancários de retalho.

CAPÍTULO II

Relações com os clientes

Artigo 77.º

Dever de informação e de assistência

1 – As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem

pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos

serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.

2 – Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder

crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou

noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos

associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do

crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.

3 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no

número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos

caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respetiva taxa anual de encargos efetiva

global, indicada através de exemplos que sejam representativos.

4 – O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem

satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.