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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.

Artigo 63.º

Âmbito da atividade

1 – A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito

que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar

sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.

2 – É especialmente vedado aos escritórios de representação:

a) Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito;

b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;

c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.

Artigo 64.º

Gerência

Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver

definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.

TÍTULO V

Registo

Artigo 65.º

Sujeição a registo

1 – As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em

registo especial no Banco de Portugal.

2 – No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de intermediação de

instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários o registo referido no número anterior e os respetivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.

Artigo 66.º

Elementos sujeitos a registo

O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b) Objeto;

c) Data da constituição;

d) Lugar da sede;

e) Capital social;

f) Capital realizado;

g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários

efetivos;

h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral

da instituição de crédito;

i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a

atribuição de pelouros ou de funções executivas;

j) Data do início da atividade;

k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;