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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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CAPÍTULO V

Defesa da concorrência

Artigo 87.º

Defesa da concorrência

1 – A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à

legislação da defesa da concorrência.

2 – Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as

práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes:

a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;

b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um

conjunto de empresas.

3 – Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações

empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que respeite

às circunstâncias de risco ou solvabilidade.

Artigo 88.º

Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou

suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer

do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da atividade de intermediação de instrumentos

financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 89.º

Publicidade

(Revogado.)

Artigo 90.º

Intervenção do Banco de Portugal

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Organização interna das instituições de crédito

Artigo 90.º-A

Registos e arquivo

1 – As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si

efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento

estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.

2 – As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada

relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual

assenta nos respetivos documentos de suporte.

3 – Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos

no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta