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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 102.º

Comunicação das participações qualificadas

1 – A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa

instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.

2 – Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de

uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que

atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 %, 20 %, um terço ou 50 % do capital ou dos direitos de voto

na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.

3 – A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto

de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o

resultado não esteja de antemão assegurado.

4 – O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação prevista nos n.os 1 e 2.

5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal

sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção da alínea h) n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à

mesma.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de

Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações

relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta

de resposta no prazo fixado pelo mesmo.

7 – O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver

instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto

no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da receção da referida comunicação.

8 – Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco

de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois

dias úteis a contar da data de receção da referida comunicação.

Artigo 102.º-A

Declaração oficiosa

1 – O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas

previstas na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto

de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja

comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.

2 – O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui caráter qualificado uma

participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento

de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição

participada.

3 – A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo,

neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

Artigo 103.º

Apreciação

1 – O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente

reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações

prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã

e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a

sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projeto, em função do conjunto dos