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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:

i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro

de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão

estabelecidos;

ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado

estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique,

designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a

oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura

organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura

empresarial;

iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e

menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.

b) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade

dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável,

é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;

c) Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade

cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de

Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para

pôr termo à conduta.

Artigo 43.º-C

Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados

1 – O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através

de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em

Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os

1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas à Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários;

b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser

transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;

c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o

sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;

d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do Anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos

serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das Secções A e B do Anexo I à

Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços

auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que

ocorram no sistema referido na alínea c);

f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:

i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro

de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão

estabelecidos;

ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado