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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique,

designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a

oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura

organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial

da instituição de crédito;

iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e

menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.

g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do

n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de crédito comunica-a, por

escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do

Estado-Membro de acolhimento;

h) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade

dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável,

é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.

2 – A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de

acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários.

3 – O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado

à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não

tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.

4 – Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de

acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de

contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

5 – Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à

atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco

de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas

para pôr termo à conduta.

6 – As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos

Valores Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 43.º-D

Cooperação com outras entidades

1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal as

informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de informação

destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco de Portugal.

2 – Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os

serviços e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por

entidades não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos

seus poderes.

3 – Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes

para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.