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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 35.º-H

Aplicação de medidas de supervisão

1 – Se o Banco de Portugal determinar que não está ou deixou de estar preenchido o disposto no n.º 3 do

artigo 35.º-B, a companhia financeira ou a companhia financeira mista é sujeita a medidas de supervisão

adequadas para assegurar ou restabelecer, conforme o caso, a continuidade e a integridade da supervisão em

base consolidada, bem como o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regime geral e no

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base

consolidada.

2 – No caso das companhias financeiras mistas, as medidas de supervisão têm especialmente em conta os

efeitos no conglomerado financeiro.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode:

a) Suspender o exercício dos direitos de voto correspondentes às ações das instituições filiais detidas pela

companhia financeira ou pela companhia financeira mista;

b) Emitir injunções ou aplicar sanções à companhia financeira, à companhia financeira mista ou aos

membros dos órgãos de administração e de fiscalização e aos gestores, nos termos do presente regime geral;

c) Emitir instruções ou orientações à companhia financeira ou à companhia financeira mista para transferir

para os seus acionistas as participações nas suas instituições filiais;

d) Designar temporariamente outra companhia financeira, companhia financeira mista ou instituição dentro

do grupo como responsável por assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regime geral

e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base

consolidada;

e) Restringir ou proibir de distribuições ou pagamentos aos acionistas;

f) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas alienem ou reduzam as

participações em instituições ou outras entidades do setor financeiro;

g) Exigir que as companhias financeiras ou as companhias financeiras mistas apresentem um plano de

restabelecimento do cumprimento no curto prazo.

TÍTULO III

Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal

CAPÍTULO I

Estabelecimento de sucursais e filiais

Artigo 36.º

Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia

1 – A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da

União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes

elementos:

a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;

b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a

estrutura de organização da sucursal;

c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;

d) Identificação dos gerentes da sucursal.

2 – A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os

requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.

3 – A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma