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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou outras entidades que estejam

incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha

uma participação qualificada.

5 – O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições

de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados

especificamente no contexto desse apoio.

6 – Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os cargos desempenhados em entidades que tenham por

objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade,

ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta

de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito.

7 – O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos

pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo adicional.

8 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos

do número anterior.

9 – As instituições de crédito devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações

de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, as quais devem constituir parte

integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 30.º-A.

10 – No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de

oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.

11 – Para efeitos do número anterior nos demais casos, as instituições de crédito devem comunicar ao Banco

de Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o

início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não

se opõe à acumulação.

Artigo 33.º-A

Titulares de funções essenciais

1 – As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de

administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição

de crédito.

2 – Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de

compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de crédito, bem como outras funções

que como tal venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou definidas através de regulamentação

pelo Banco de Portugal.

3 – A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais das

instituições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando‐se, com as necessárias adaptações, o regime previsto

nos artigos 30.º, 30.º‐A, 30.º‐D e 31.º a 32.º‐A.

4 – Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,

qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os resultados dessa

avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º‐A.

5 – O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares

de funções essenciais das instituições de crédito com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua

designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objeto de uma apreciação

manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias

supervenientes.

6 – Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações,

as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas

adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.