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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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nesta matéria, ou que existe um risco acrescido de que tal venha a acontecer.

8 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das

sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º

Artigo 30.º-D

Idoneidade

1 – Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os

negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua

capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas

obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em

consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em

causa.

2 – A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base

informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as

características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.

3 – Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes

circunstâncias, consoante a sua gravidade:

a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente

ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou

estrangeiras;

b) Indícios de que, em relação a uma instituição em que a pessoa avaliada exerceu funções de administração

ou fiscalização ou era titular de participação qualificada à data dos factos em causa, foi consumada ou tentada

uma operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação

aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, ou em que

se verificou um risco acrescido de que tal pudesse acontecer;

c) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que

exija uma especial relação de confiança;

e) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções

análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela

desempenhar funções;

f) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer

outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

g) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em

causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta

quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que

conduziu a tais processos;

h) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

i) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras

circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da

pessoa em causa;

j) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha

sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por

via de participações financeiras ou de relações comerciais.

4 – No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas

do presente artigo, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e

qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou