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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;

i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução

voluntária nos termos do disposto no artigo 35.º-A;

j) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no

seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;

k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares

destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos

próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez, estabelecidos nas Partes III, IV ou VI

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com

exceção dos requisitos previstos nos artigos 92.º-A e 92.º-B do referido Regulamento, bem como os requisitos

de fundos próprios adicionais ou os requisitos específicos de liquidez impostos, respetivamente, nos termos da

alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C ou do artigo 116.º-AG;

m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º;

n) Se o Banco de Portugal considerar que estão reunidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2

do artigo 145.º-E, mas que não está preenchido o requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior

fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização, em

consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias

de gestão sã e prudente da instituição de crédito.

3 – A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais em outros

Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados-

Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação,

acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.

4 – A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial

de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do

disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.

5 – A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso

indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.

Artigo 23.º

Competência e forma da revogação

1 – A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.

2 – A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à

Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde

a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.

3 – O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências

necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se

mantêm até ao início de funções dos liquidatários.

4 – (Revogado.)

Artigo 23.º-A

Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais

(Revogado.)

Artigo 23.º-B

Regime especial de revogação da autorização

1 – O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao abrigo do artigo 21.º-A para o