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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 21.º-A

Regime especial de autorização

1 – As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de investimento

apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que

o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:

a) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é igual ou

superior a 30 mil milhões de euros; ou

b) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é inferior a

30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as

empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exercem

uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, calculados

como média durante um período de 12 meses consecutivos.

2 – Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as atividades

abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número anterior.

3 – O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e que são

tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações.

4 – A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a

concessão de autorização prevista no presente artigo.

5 – A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição de

crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º- B.

Artigo 21.º-B

Alteração do objeto

1 – A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode

solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco.

2 – No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as necessárias

adaptações.

Artigo 22.º

Revogação da autorização

1 – A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros

legalmente previstos:

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das

sanções que ao caso couberem;

b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;

c) Se a atividade da instituição de crédito não corresponder ao objeto estatutário autorizado;

d) Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível

insignificante;

e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização

interna da instituição de crédito;

f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos

fundos que lhe tiverem sido confiados;

g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de

Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;

h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar

as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais