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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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disposto no n.º 1.

5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante

o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já

emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para

efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse

número.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta

dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;

b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são

transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de

discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões

relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da

sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.

7 – Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora

ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo

das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade

que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas

de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.

8 – A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade

dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de

pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja

demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.

9 – A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto inerentes

a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se

refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação

em mercado regulamentado, ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em

carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

Artigo 13.º-C

Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito

1 – A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de

instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de

cinco anos.

2 – A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, não está sujeita

a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou

maioria agravados relativamente aos legais.

3 – Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo

de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí

referida.

4 – A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta

de alteração ou revogação.

5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas

económicas.