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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca

depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 – A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito

do pedido.

Artigo 19.º-A

Cumprimento contínuo das condições de autorização

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de

autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.

2 – As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de

Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.

Artigo 20.º

Recusa de autorização

1 – A autorização é recusada quando:

a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;

b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

c) A instituição de crédito a constituir não cumpre os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;

d) Não se considere demonstrado que os sistemas, processos e mecanismos em matéria de governo

permitem uma gestão sã, sólida e eficaz do risco pela instituição de crédito;

e) Não se considere demonstrada a idoneidade de todos os acionistas e que os mesmos reúnem condições

que garantem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;

f) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e

volume das operações que pretenda realizar;

g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita

entre esta e outras pessoas;

h) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada,

pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com

as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;

i) Os membros do órgão de administração ou fiscalização não preencham os requisitos legais de adequação

para o exercício das respetivas funções, nos termos do artigo 30.º a 33.º;

j) A instituição de crédito a constituir não demonstra capacidade para cumprir os deveres estabelecidos na

legislação que lhe seja aplicável, designadamente em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e

do financiamento do terrorismo.

2 – Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização,

notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.

3 – As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.

Artigo 21.º

Caducidade da autorização

1 – A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.

2 – O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior

por igual período.

3 – A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários

à respetiva liquidação.