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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;

b) (Revogada.);

c) (Revogada.)

3 – A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central

e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e

obrigações numa base consolidada.

4 – Em caso de dispensa, os Capítulos I e II do Título III, o Capítulo II-C do Título VII, os n.os 9 e 10 do artigo

116.º-AE e o Título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele

filiadas.

Artigo 15.º

Composição do órgão de administração

1 – O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três

membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.

2 – A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de

administração.

CAPÍTULO II

Processo de autorização

Artigo 16.º

Autorização

1 – A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de

Portugal.

2 – (Revogado.)

3 – A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do

sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade

Bancária Europeia.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

Artigo 17.º

Instrução do pedido

1 – O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;

b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura

orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos

primeiros três anos de atividade;

c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham

participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou

beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de

18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;

d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de

crédito;

e) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado