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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;

f) Descrição dos sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade;

g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes

quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;

h) Indicação das empresas-mãe, companhias financeiras e companhias financeiras mistas do grupo.

2 – Os sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade incluem:

a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e

coerentes;

b) Processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que está ou

possa vir a estar exposta;

c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos

sólidos; e

d) Políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam consentâneas com uma gestão sã e prudente

dos riscos, bem como neutras do ponto de vista do género.

3 – Os sistemas, processos, procedimentos, políticas, práticas e mecanismos previstos no número anterior

são completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade

das atividades de cada instituição de crédito, tendo em conta os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º‐A,

86.º‐B, 90.º‐A a 90.º‐C, 115.º‐A a 115.º‐F, 115.º‐H e 115.º‐K a 115.º‐V.

4 – Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que

sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:

a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;

b) Balanço e contas dos últimos três anos;

c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentoras de participações

qualificadas;

d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações qualificadas,

bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.

5 – A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de

Portugal deles já tenha conhecimento.

6 – O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as

averiguações que considere necessárias.

Artigo 18.º

Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro

1 – A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada

em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta

prévia à autoridade de supervisão do país em causa.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas

mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.

3 – O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma

empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da

empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas

que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro.

Artigo 19.º

Decisão

1 – A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido