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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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exercício de atividade como instituição de crédito por empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A caso:

a) Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A; e

b) Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2 do artigo 1.º-A durante um período

de cinco anos consecutivos.

2 – O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se verificar outro fundamento de

revogação.

3 – No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo do presente artigo, não se

produzem os efeitos jurídicos da decisão de revogação de autorização previstos na legislação relativa à

liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento, cessando a suspensão

da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e podendo a empresa continuar a exercer a sua atividade

enquanto empresa de investimento, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

(Revogado.)

Artigo 25.º

Competência

(Revogado.)

Artigo 26.º

Instrução do processo

(Revogado.)

Artigo 27.º

Requisitos especiais da autorização

(Revogado.)

Artigo 28.º

Revogação da autorização

(Revogado.)

Artigo 29.º

Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo

1 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de

crédito agrícola mútuo.

2 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.

Artigo 29.º-A

Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

1 – Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de

instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita

informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas.

2 – Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.