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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas

funções.

2 – A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação

da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a

identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de

avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação

de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.

3 – As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à instituição de

crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as

informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no

âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal.

4 – As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos supervenientes à

designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.

5 – Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao

presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas

no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de

adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de

administração.

6 – Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação

exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação

motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta

de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer

dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no

artigo seguinte.

7 – Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem constar

de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da

assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.

8 – A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração

e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que

possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.

9 – O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o

requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo

que concluído.

Artigo 30.º-B

Avaliação pelo Banco de Portugal

1 – A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito é objeto

de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de crédito.

2 – As instituições de crédito devem solicitar autorização ao Banco de Portugal para o exercício de funções

dos membros dos órgãos de administração e fiscalização quando se verifique:

a) Alteração ou recondução da composição dos membros daqueles órgãos, no âmbito de novo mandato;

b) Alteração da composição dos membros daqueles órgãos, no âmbito de mandato em curso.

3 – Nos casos de recondução da composição, total ou parcial, dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização para um novo mandato, as instituições apenas necessitam de apresentar pedido de autorização ao

Banco de Portugal quanto às alterações face ao mandato anterior.

4 – A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o

exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização,

caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o

registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.