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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em

condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.

4 – Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções

executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das

decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.

5 – Os órgãos de administração e fiscalização:

a) Dispõem, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados para

compreender as atividades da instituição, incluindo os principais riscos a que está exposta; e

b) São constituídos por membros com um conjunto de experiências suficientemente amplo.

Artigo 31.º-A

Independência

1 – O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de

administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que

permitam o exercício das suas funções com isenção.

2 – Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,

nomeadamente as seguintes:

a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra instituição

de crédito;

b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito,

da sua empresa-mãe ou das suas filiais;

c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o

interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua

empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 – O exercício de funções em entidades associadas não é indicador, por si só, que o membro do órgão atue

sem independência de espírito.

4 – O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do

artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 32.º

Falta de adequação superveniente

1 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento,

quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de

idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos

termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de

autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a 31.º‐A e 33.

2 – Consideram‐se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização,

como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta.

3 – O dever estabelecido no n.º 1 considera‐se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas

a quem os factos respeitarem.

4 – Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação

profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de

administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;