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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a

pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as

seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si

dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão

de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património,

crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de

funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras

e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento ou com operações de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo ou e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de

pensões, em especial, as normas referentes a prevenção de branqueamento de capitais ou financiamento do

terrorismo, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou

resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa

causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que

tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.

6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra

não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito,

devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da

sua conexão com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento

pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas,

do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da

eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal.

7 – O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com a Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as

autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º

8 – O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos

da avaliação de idoneidade.

9 – (Revogado.)

Artigo 31.º

Qualificação profissional

1 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem os

conhecimentos, competências, qualificações e experiências suficientes ao exercício das suas funções,

adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e

através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com

as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados

à atividade por esta desenvolvida.

2 – A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares

daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que a

mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.

3 – O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de