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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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5 – A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo

Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções, salvo nos casos em

que se encontrem dispensados, nos termos do n.º 3.

6 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades

que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob

pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.

7 – A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela

instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista

pessoal com o interessado.

8 – As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de

mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 90 dias úteis a

contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, prorrogável por um ou mais períodos

até ao limite máximo de 30 dias úteis, mediante decisão fundamentada.

9 – O período de contagem mencionado no ponto anterior é suspenso aquando da solicitação de informações

complementares, retomando após a receção destas.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de

administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco de

Portugal para o exercício de funções.

11 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das

sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º

12 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º

13 – Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em instrumentos

financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.

14 – O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares de

funções essenciais à sua autorização.

Artigo 30.º-C

Recusa e revogação da autorização

1 – A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos

órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva autorização para o exercício de

funções.

2 – A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número

anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e à instituição de crédito.

3 – Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das

funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito promover o registo da

cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

4 – A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de

circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende

a autorização.

5 – A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros

expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.

6 – A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções

do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de

crédito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover

o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

7 – Para efeitos do n.º 4, o Banco de Portugal avalia, em especial, se ainda se encontram preenchidos os

requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, caso tenha motivos

razoáveis para suspeitar que, em relação a essa instituição de crédito, foi ou está a ser efetuada ou tentada uma

operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da legislação aplicável