O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2022

153

b) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo

necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;

c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;

d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal

de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros

substitutos.

5 – O Banco de Portugal comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas em causa e à

instituição de crédito, as quais tomam as providências necessárias à respetiva implementação.

6 – A não adoção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado

pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa.

7 – A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no número

anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.

8 – Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas

cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.

9 – O disposto no presente artigo aplica‐se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de

escritórios de representação previstos no artigo 45.º

Artigo 32.º-A

Suspensão provisória de funções

1 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente

de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar

a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de

fiscalização.

2 – A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa,

na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a

suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo.

3 – A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine;

b) Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;

c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior;

d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a

adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de

crédito e o titular do cargo em causa.

Artigo 33.º

Acumulação de cargos

1 – O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das

instituições de crédito exerçam funções de administração ou fiscalização noutras entidades se entender que a

acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe,

nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de

disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.

2 – Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências

particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade da instituição de crédito.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização

das instituições de crédito significativas em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e

complexidade das suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou

quatro cargos não executivos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo os cargos executivos ou não