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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal e, caso seja diferente, à autoridade competente no Estado-

Membro em que estão estabelecidas, os seguintes elementos:

a) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista,

indicando claramente as suas filiais e, se for caso disso, as empresas-mãe, e a localização e o tipo de atividade

realizada por cada uma das entidades no grupo;

b) A identificação de, pelo menos, duas pessoas que dirigem efetivamente a respetiva atividade, bem como

os elementos relativos aos requisitos legais de adequação dos membros do órgão de administração e

fiscalização;

c) A demonstração dos requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes

qualificados, se a companhia financeira ou a companhia financeira mista tiver uma instituição de crédito como

sua filial;

d) A organização interna e a distribuição de funções no grupo;

e) Outros elementos eventualmente necessários à decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior.

2 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de autorização previsto

nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 35.º-D

Dispensa de autorização

1 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas podem ser dispensadas, mediante

pedido, da autorização prevista no artigo 35.º-B, caso demonstrem que:

a) A sua atividade principal é a aquisição de participações em filiais, ou no caso de uma companhia financeira

mista, a sua atividade principal, no que respeita a instituições ou a instituições financeiras, é a aquisição de

participações em filiais;

b) Não foram designadas como uma entidade de resolução em nenhum dos grupos de resolução do grupo,

de acordo com a estratégia de resolução determinada pela autoridade de resolução competente;

c) A instituição de crédito filial:

i) É designada como responsável por garantir que o grupo cumpre os requisitos prudenciais em base

consolidada; e

ii) Dispõe de todos os meios e poderes necessários para cumprir esses deveres de forma eficaz.

d) Não toma decisões de gestão, operacionais ou financeiras que afetem o grupo ou as suas filiais que sejam

instituições ou instituições financeiras; e

e) Não existem impedimentos à supervisão efetiva do grupo em base consolidada.

2 – As companhias dispensadas da autorização ao abrigo do número anterior não ficam excluídas do

perímetro de consolidação estabelecido no presente regime geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 4 e 5 do artigo 35.º-B.

4 – Se o Banco de Portugal determinar que não está ou que deixou de se verificar o disposto no n.º 1, a

companhia financeira ou a companhia financeira mista solicita autorização nos termos previstos no artigo 35.º-

B.

5 – O Banco de Portugal pode regulamentar os elementos de instrução do pedido de dispensa.

Artigo 35.º-E

Decisão

1 – A decisão de autorização ou de dispensa é tomada no prazo de seis meses a contar da data de receção

do pedido.