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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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3 – A autorização referida nos números anteriores só pode ser concedida se:

a) Os dispositivos internos e a distribuição de funções no grupo forem adequadas ao cumprimento dos

requisitos impostos pelo presente regime geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base consolidada ou subconsolidada e, em especial, forem eficazes

para:

i) Coordenar todas as filiais da companhia financeira ou da companhia financeira mista, incluindo, se

necessário, através de uma distribuição adequada de funções pelas instituições filiais;

ii) Prevenir ou gerir os conflitos intragrupo; e

iii) Impor a todo o grupo as políticas definidas a nível do grupo pela companhia financeira-mãe ou pela

companhia financeira mista-mãe.

b) A estrutura organizativa do grupo a que pertence a companhia financeira ou a companhia financeira mista

não impedir, de qualquer modo, a supervisão eficaz das instituições filiais ou das instituições-mãe no que

respeita às obrigações individuais, consolidadas e, se for caso disso, subconsolidadas a que estão sujeitas,

tendo em conta nomeadamente:

i) A posição da companhia financeira ou da companhia financeira mista num grupo com vários níveis;

ii) A estrutura acionista; e

iii) O papel da companhia financeira ou da companhia financeira mista no grupo.

c) Estiverem cumpridos os requisitos em matéria de identificação e adequação dos acionistas e participantes

qualificados, bem como os requisitos legais de adequação dos respetivos membros dos órgãos administração

e fiscalização, nos termos dos artigos 30.º a 31.º e 32.º; e

d) Não se verificarem as condições de recusa previstas nas alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 20.º

4 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas prestam ao Banco de Portugal as

informações necessárias à fiscalização contínua da estrutura organizativa do grupo e dos requisitos previstos

número anterior.

5 – Caso a companhia financeira ou a companhia financeira mista não tenha a sua sede em Portugal, o

Banco de Portugal partilha as informações prestadas ao abrigo do número anterior com a autoridade competente

no Estado-Membro onde está estabelecida a companhia.

6 – Se a autorização de uma companhia financeira ou companhia financeira mista ocorrer em simultâneo

com a apreciação de aquisição de participação qualificada em instituição de crédito, a autoridade competente

para esses efeitos exerce as suas funções em coordenação, conforme apropriado, com:

a) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; e

b) A autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a

companhia financeira mista, caso não seja a autoridade referida na alínea anterior.

7 – Na situação prevista no número anterior, o prazo de apreciação da aquisição de participação qualificada

pode ser suspenso até à conclusão do procedimento de autorização da companhia financeira ou da companhia

financeira mista.

8 – As companhias financeiras e as companhias financeiras mistas devem garantir, de forma contínua, que

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização são idóneos e possuem competência, experiência e

conhecimentos suficientes para desempenharem as suas funções.

9 – O Banco de Portugal pode regulamentar informação a prestar para efeitos do n.º 4.

Artigo 35.º-C

Instrução do pedido

1 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as companhias financeiras e as companhias