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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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2 – A autorização é recusada caso não estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º-

B.

3 – Caso recuse a autorização ou a dispensa solicitada, o Banco de Portugal notifica o requerente da decisão

e da respetiva fundamentação no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, ou caso o

pedido esteja incompleto, no prazo de quatro meses a contar da data de receção da informação completa

necessária para a tomada de decisão, mas nunca depois de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 – A decisão de recusa da autorização pode ser complementada, se necessário, com as medidas previstas

no artigo 35.º-H.

Artigo 35.º-F

Tomada de decisão conjunta

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 35.º-B e 35.º-D, bem como da aplicação das medidas referidas no

artigo 35.º-H, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja diferente da autoridade

competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira

mista, as duas autoridades colaboram e atuam de forma concertada.

2 – Quando for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal avalia

os requisitos referidos no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante

aplicável, e transmite essa avaliação à autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a

companhia financeira ou a companhia financeira mista.

3 – As duas autoridades desenvolvem todos os esforços para adotar uma decisão conjunta no prazo de dois

meses a contar da data de receção dessa avaliação.

4 – A decisão conjunta é fundamentada, por escrito, e comunicada à companhia financeira ou à companhia

financeira mista pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.

5 – Em caso de desacordo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade

competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira ou a companhia financeira

mista abstêm-se de tomar uma decisão conjunta e submetem a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos

termos da legislação da União Europeia.

6 – A Autoridade Bancária Europeia toma a sua decisão no prazo de um mês a contar da data de receção

da questão.

7 – Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, as autoridades competentes em causa adotam uma decisão conjunta

de acordo com a decisão tomada pela Autoridade Bancária Europeia.

8 – Na situação prevista no n.º 5, a questão não pode ser submetida à Autoridade Bancária Europeia após o

termo do prazo de dois meses, nem depois de ter sido tomada uma decisão conjunta.

Artigo 35.º-G

Decisões relativas a companhias financeiras mistas

1 – No caso de companhias financeiras mistas, quando a autoridade responsável pela supervisão em base

consolidada ou a autoridade competente no Estado-Membro em que está estabelecida a companhia financeira

mista for diferente do coordenador, determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31

de julho, na sua redação atual, é necessário o acordo do coordenador para as decisões ou as decisões conjuntas

referidas no n.º 3 do artigo 35.º-B, nos n.os 1 e 4 do artigo 35.º-D e no artigo 35.º-H, consoante aplicável.

2 – Caso seja necessário o acordo do coordenador, os desacordos são remetidos à Autoridade Bancária

Europeia ou à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, que tomam a decisão

no prazo de um mês a contar da data de receção da questão.

3 – As decisões tomadas nos termos dos números anteriores aplicam-se sem prejuízo do disposto no

Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, e no regime jurídico de acesso e exercício da

atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.