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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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CAPÍTULO IV

Alterações estatutárias e dissolução

Artigo 34.º

Alterações estatutárias em geral

1 – Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das

instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;

d) Capital social, quando se trate de redução;

e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

f) Estrutura da administração ou da fiscalização;

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) Dissolução.

2 – As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido

nos Capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30

dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada objetar.

Artigo 35.º

Fusão e cisão

1 – A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia

do Banco de Portugal.

2 – Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.

3 – Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos Capítulos I e II do presente título.

Artigo 35.º-A

Dissolução voluntária

1 – Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição

de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de

crédito com sede em países não membros da União Europeia.

CAPÍTULO IV-A

Companhias financeiras e companhias financeiras mistas

Artigo 35.º-B

Autorização das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas

1 – As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro, as

companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia, sediadas em

Portugal, estão sujeitas à autorização da autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base

consolidada.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável às companhias financeiras e companhias

financeiras mistas, sediadas em Portugal, que se encontrem sujeitas ao presente regime geral e ao Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em base subconsolidada.