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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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3 – A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à

Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.

Artigo 29.º-B

Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros

sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe

de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja

dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros nas condições

indicadas no número anterior.

3 – Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta as informações

no prazo de dois meses.

CAPÍTULO III

Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções

essenciais nas instituições de crédito

Artigo 30.º

Disposições gerais

1 – A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de todo

o seu mandato.

2 – A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de

assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo em vista,

de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes,

investidores e demais credores.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização

devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se

referem os artigos seguintes.

4 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma

apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne

qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias

em todas as áreas relevantes de atuação.

5 – A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da

proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade

da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.

6 – A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve

promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando

objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o

número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.

7 – O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à

Autoridade Bancária Europeia.

8 – O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.

Artigo 30.º-A

Avaliação pelas instituições de crédito

1 – Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de