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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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TÍTULO II

Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Requisitos gerais

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:

a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;

b) Adotar a forma de sociedade anónima;

c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;

d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;

e) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;

f) Dispor de sistemas sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa

clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

g) Dispor de processos eficazes de identificação, gestão, acompanhamento e comunicação dos riscos a que

está ou possa vir a estar exposta;

h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e

contabilísticos sólidos;

i) Dispor de políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sã e prudente do risco e

que promovam este tipo de gestão, bem como neutras do ponto de vista do género;

j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional,

independência e disponibilidade deem, quer a título Individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto,

garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.

2 – As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa

e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de

cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos

86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.

3 – Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não

inferior ao mínimo legal.

Artigo 14.º-A

Dispensas

1 – O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas

de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total

ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista

legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:

a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos

solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;

b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas

no seu conjunto com base em contas consolidadas; e

c) A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.

2 – Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior: