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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.

Artigo 10.º

Entidades habilitadas

1 – Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:

a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;

b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.

2 – As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da União

Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas

mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.

Artigo 11.º

Verdade das firmas e denominações

1 – Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na

sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das

instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de

depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».

2 – Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito

das operações que a entidade em causa possa praticar.

Artigo 12.º

Decisões do Banco de Portugal

1 – As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma,

seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei

Orgânica.

2 – Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no

âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras,

presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

3 – Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros,

a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do

Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.

Artigo 12.º-A

Prazos

1 – Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências

conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de

informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.

3 – A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60

dias, seguidos ou interpolados.

4 – O prazo para decisão do procedimento administrativo para a prática dos atos previstos no n.º 1 do artigo

23.º, no n.º 4 do artigo 30.º-C e no n.º 1 do artigo 106.º é de 180 dias úteis.

5 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por decisão fundamentada, por um ou mais

períodos até ao limite máximo de 60 dias úteis.