O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

134

Artigo 5.º

Sociedades financeiras

(Revogado.)

Artigo 6.º

Tipos de sociedades financeiras

1 – São sociedades financeiras:

a) (Revogada.);

b) As instituições financeiras referidas na alínea ee) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:

i) As sociedades financeiras de crédito;

ii) As sociedades de investimento;

iii) As sociedades de locação financeira;

iv) As sociedades de factoring;

v) As sociedades de garantia mútua;

vi) (Revogada.);

vii) As sociedades de desenvolvimento regional;

viii) As agências de câmbios;

ix) (Revogada.);

x) As sociedades financeiras de microcrédito.

c) (Revogada.);

d) (Revogada.);

e) (Revogada.);

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) (Revogada.);

i) (Revogada.);

j) (Revogada.)

2 – (Revogado.)

3 – Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros e

as sociedades gestoras de fundos de pensões.

4 – Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.

5 – Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titularização de Créditos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação

atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado,

aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Atividade das sociedades financeiras

As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares

que regem a respetiva atividade.

Artigo 8.º

Princípio da exclusividade

1 – Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros