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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;

z) «Grupo», conjunto de empresas que integra pelo menos uma instituição de crédito, empresa de

investimento ou sociedade financeira, constituído por uma empresa-mãe e respetivas filiais, ou por empresas

interligadas diretamente nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua

redação atual, ou ainda interligadas de forma indireta;

aa) «Grupo de resolução», os seguintes:

i) Uma entidade de resolução e as suas filiais que:

1.º) Não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

2.º) Não sejam filiais de outras entidades de resolução; e

3.º) Não sejam entidades estabelecidas em países terceiros que não pertençam ao grupo de resolução

de acordo com o previsto no plano de resolução, e respetivas filiais.

ii) As instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio

organismo central, quando pelo menos uma dessas instituições de crédito ou o organismo central tenha

sido identificado como entidade de resolução, e respetivas filiais.

bb) «Grupo de um país terceiro», um grupo cuja empresa-mãe está estabelecida num país terceiro;

cc) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição

de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa

entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de

uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em

Portugal;

dd) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou

noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de

investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou

estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;

ee) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de

participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das

sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade

principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas

b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades

de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de

investimento;

ff) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor

de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de

valor da marca;

gg) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo

2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de

junho;

hh) «Obrigação coberta», um valor mobiliário representativo de dívida, incluindo uma obrigação hipotecária,

emitido por uma instituição de crédito e que é garantido por ativos de cobertura aos quais os titulares de

obrigações têm direito de recurso direto na qualidade de credores privilegiados, nos termos da legislação

aplicável;

ii) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou

títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa,

sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social

ou dos direitos de voto de uma empresa;

jj) (Revogada.);

kk) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a

10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite