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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no n.º 1 do artigo 138.º-AQ e no

artigo 138.º-AR do RGICSF, e se a eventual incapacidade para proceder a essa substituição é idiossincrática

ou se deve a perturbações nos mercados.

3 – O cumprimento do disposto no artigo 138.º-BO do RGICSF é exigível a partir de 1 de janeiro de 2024,

exceto se o Banco de Portugal determinar um período de transição para o cumprimento do requisito mínimo de

fundos próprios e créditos elegíveis com término posterior a 1 de janeiro de 2024 ao abrigo do disposto no n.º 2

do presente artigo, caso em que o cumprimento do disposto no referido artigo é exigível a partir do término do

período de transição.

Artigo 13.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao RGICSF:

a) É aditado o Capítulo IV-A ao Título II, com a epígrafe «Companhias financeiras e companhias financeiras

mistas», que integra os artigos 35.º-B a 35.º-H;

b) É aditado o Capítulo II-D ao Título VII, com a epígrafe «Sistema de comunicação de irregularidades», que

integra o artigo 115.º-X;

c) É aditado o Título VII-B, com a epígrafe «Planeamento da resolução e requisito mínimo de fundos próprios

e créditos elegíveis», com as seguintes divisões sistemáticas:

i) O Capítulo I, com a epígrafe «Planos de resolução e avaliação da resolubilidade», que integra os artigos

138.º-AE a 138.º-AN;

ii) O Capítulo II, com a epígrafe «Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis», que integra

os artigos 138.º-AO a 138.º-BR, com as seguintes subdivisões:

1. A Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que integra os artigos 138.º-AO a 138.º-AR;

2. A Secção II, com a epígrafe «Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis», que integra os artigos 138.º-AS a 138.º-BF;

3. A Secção III, com a epígrafe «Períodos de transição», que integra o artigo 138.º-BG;

4. A Secção IV, com a epígrafe «Processos de decisão em caso de grupos», que integra os artigos

138.º-BH a 138.º-BM;

5. A Secção V, com a epígrafe «Deveres de comunicação e divulgação», que integra os artigos 138.º-

BN a 138.º-BP;

6. A Secção VI, com a epígrafe «Incumprimento do requisito mínimo», que integra o artigo 138.º-BQ;

7. A Secção VII, com a epígrafe «Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros», que integra

o artigo 138.º-BR.

d) A Secção II do Capítulo III do Título VIII passa a ter a seguinte epígrafe «Poderes de redução ou de

conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis».

Artigo 14.º

Referências legais

As referências legais e regulamentares aos artigos do RGICSF, com a redação anterior à conferida pela

presente lei, consideram-se efetuadas para os correspondentes artigos alterados ou aditados pela presente lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados a alínea jj) do n.º 1 do artigo 2.º-A, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 116.º-A, a alínea j)

do n.º 1 do artigo 116.º-B, os n.os 3 e 4 do artigo 116.º-C, os n.os 1, 2, 8 e 9 do artigo 116.º-X, o artigo 116.º-AA,