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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 152.º-A

Regime aplicável às empresas de investimento

1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as

medidas previstas no Capítulo II do presente título às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo

anterior.

2 – Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de

administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.

3 – Para efeitos do n.º 1, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de

investimento nas seguintes circunstâncias:

a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

relativamente a empresas de investimento;

b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de

administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência

de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;

c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos

interesses.

4 – No âmbito do exercício das suas competências previstas no Título VII-B e no Capítulo III do presente

título quanto às empresas de investimento referidas no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal observa o

disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas

empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.

5 – Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior às empresas de investimento que não estejam

abrangidas pelo n.º 2 ou n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2019/2033, do Parlamento Europeu e do

Conselho:

a) A referência ao requisito do rácio de fundos próprios totais previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013 corresponde ao requisito de fundos próprios previsto no n.º 1 do artigo 11.º do

Regulamento (UE) 2019/2033;

b) A referência ao montante total da exposição total prevista no n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013 corresponde ao requisito determinado nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (UE)

2019/2033, multiplicado por 12,5;

c) A referência ao requisito de fundos próprios adicionais corresponde ao requisito determinado nos termos

do Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro.

6 – O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do

exercício das suas competências previstas:

a) No n.º 1 do artigo 138.º-AE, na alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AF, nos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-AJ, nos

n.os 1, 5 e 6 do artigo 138.º-AK, n.os 1, 3 e 10 do artigo 138.º-AL, nos n.os 4 e 6 do artigo 138.º-AM, no n.º 1 do

artigo 138.º-AS, na alínea b) do n.º 5 e no n.º 8 do artigo 138.º-AV, no n.º 3 do artigo 138.º-AW, no n.º 6 do artigo

138.º-AZ, no n.º 1 do artigo 138.º-BA, no n.º 2 do artigo 138.º-BC, na alínea b) do n.º 5 do 138.º-BD, na alínea

d) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 138.º-BE, nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W e no n.º 18 do artigo

145.º-AB;

b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.

7 – O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no

âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 138.º-AI.

8 – O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar

à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias