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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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pela seguinte ordem:

a) Os créditos emergentes dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 são pagos depois de

integralmente pagos os créditos emergentes de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1;

b) Os créditos emergentes de elementos de fundos próprios adicionais de nível 1 são pagos depois de

integralmente pagos os créditos emergentes de elementos de fundos próprios de nível 2.

2 – O disposto no número anterior é aplicável aos elementos de fundos próprios das instituições de crédito

e, com as necessárias adaptações, aos fundos próprios das empresas de investimento e das entidades referidas

nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º

3 – O disposto no n.º 1 é aplicável ao montante total dos créditos resultantes da titularidade de um

instrumento de fundos próprios, na aceção do ponto 119) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, mesmo que esse instrumento não

se classifique na sua totalidade como elemento de fundos próprios principais de nível 1, elemento de fundos

próprios adicionais de nível 1 ou elemento de fundos próprios de nível 2 ao abrigo do referido regulamento.

4 – Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores às empresas de investimento referidas no

n.º 5 do artigo 152.º-A do RGICSF, os elementos de fundos próprios correspondem aos previstos no

Regulamento (UE) n.º 2019/2033, do Parlamento Europeu e do Conselho.»

Artigo 11.º

Disposições transitórias relativas a companhias financeiras e companhias financeiras mistas

1 – As companhias financeiras-mãe e as companhias financeiras mistas-mãe existentes a 27 de junho de

2019 solicitam a aprovação nos termos do artigo 35.º-B do RGICSF, na redação introduzida pela presente lei,

no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – Caso as companhias referidas no número anterior não solicitem a referida aprovação, o Banco de

Portugal adota as medidas previstas no artigo 35.º-H do RGICSF, na redação introduzida pela presente lei.

3 – O Banco de Portugal exerce todos os poderes de supervisão atribuídos para efeitos de supervisão em

base consolidada relativamente às companhias referidas no n.º 1 durante o prazo referido nesse número.

4 – Os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União Europeia e

com um valor total de ativos igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019 devem ter uma

empresa-mãe intermédia na União Europeia ou, se for aplicável o n.º 2 do artigo 132.º-D do RGICSF, duas

empresas-mãe intermédias na União Europeia até 30 de dezembro de 2023.

Artigo 12.º

Disposições transitórias relativas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis

1 – Quando o Banco de Portugal determinar os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis

referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC do RGICSF, na redação introduzida pela presente lei e os

montantes determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do mesmo regime geral, o período de

transição a determinar pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º-BG do RGICSF termina a 1 de

janeiro de 2024.

2 – Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar um período de

transição para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do n.º 1 do

artigo 138.º-BG do RGICSF, com término posterior a 1 de janeiro de 2024 quando adequado e justificado à luz

dos critérios previstos no n.º 6 do referido artigo e tendo em conta:

a) A evolução da situação financeira da entidade;

b) A perspetiva de a entidade poder vir a assegurar num prazo razoável o cumprimento dos requisitos

mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos nos artigos 138.º-AU e 138.º-BC do RGICSF e dos

montantes de subordinação determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA do RGICSF;

c) A capacidade da instituição de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de

elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º