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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores

transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados.

v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;

vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v).

p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito

ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão

corrente da mesma;

q) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;

r) «Empresa-mãe intermédia na União Europeia»:

i) Uma instituição de crédito autorizada, nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de

crédito;

ii) Uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista a que foi concedida aprovação nos

termos do artigo 35.º-B; ou

iii) Uma empresa de investimento autorizada nos termos do Regime das Empresas de Investimento,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109.º-H/2021, de 10 de dezembro, que esteja sujeita ao regime de

resolução, quando nenhuma das instituições referidas no n.º 1 do artigo 132.º-D seja uma instituição

de crédito ou a segunda empresa-mãe intermédia deva ser estabelecida no que respeita às atividades

de investimento para cumprir um requisito obrigatório previsto no n.º 2 do artigo 132.º-D, pode

igualmente ser a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia

na União Europeia.

s) «Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de investimento,

nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;

t) «Entidade de resolução», as seguintes entidades:

i) Uma pessoa coletiva estabelecida em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia

identificada no plano de resolução de grupo elaborado nos termos do disposto no artigo 138.º-AF como

uma entidade à qual serão aplicadas medidas de resolução;

ii) Uma instituição de crédito, uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por

conta própria ou a atividade de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de

instrumentos financeiros com garantia ou as entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo

152.º, que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma

autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia cujo plano de resolução elaborado

nos termos do artigo 138.º-AE preveja a aplicação de medidas de resolução.

u) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no

qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem

serviços;

v) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a

instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;

w) (Revogada);

x) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se

encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça

uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de

que ambas dependem;

y) «Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em

vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à

perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito

ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades