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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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g) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente

instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas

filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira

mista;

h) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja

filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia

financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;

i) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal

ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de

investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou

estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;

j) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014,

de 20 de junho;

k) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal

que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira

ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;

l) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em

Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou

empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente

autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;

m) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de

crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos,

uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;

n) «Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de

um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre

uma das entidades desse grupo e um terceiro;

o) «Contrato financeiro», os seguintes contratos:

i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:

1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de

valores mobiliários;

2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;

3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários.

ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:

1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias

para entrega futura;

2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;

3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias.

iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de

compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um

determinado preço, numa data futura;

iv) Contratos de swap, nomeadamente:

1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não;

divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de

mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;

2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;