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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente

definição, o disposto nos artigos 13.º‐A e 13.º‐B;

ll) «Política de remuneração neutra do ponto de vista do género», uma política de remuneração baseada na

igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual;

mm) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou

entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:

i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:

1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;

2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do

órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos

estatutos desta;

4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta,

a maioria dos direitos de voto;

5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;

6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade.

ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE)

n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;

iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):

1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-

se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre

numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta

do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;

2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou

outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último

caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das

ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de

voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.

iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de

voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à

participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio

mas por conta de qualquer destas sociedades;

nn) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou

coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:

i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social ou dos

direitos de voto de uma empresa; ou

ii) De uma relação de controlo; ou

iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo.

oo) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo

113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

pp) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória

relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras,

nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;

qq) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de

investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos,