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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.

2 – Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as

atividades referidas nas alíneas b) a i)e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na

alínea i).

3 – O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis,

nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:

a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia

administrativa e financeira;

b) Regiões Autónomas e autarquias locais;

c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte

e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;

d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.

4 – O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:

a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por

consultores para investimento;

b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por

sociedades de consultoria para investimento;

c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação

multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado;

d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda

eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;

e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de

pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;

f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais

e regulamentares que regem a respetiva atividade;

g) Da concessão de crédito por organismos de investimento alternativo especializado de créditos, de acordo

com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

5 – O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia da legislação

nacional que autorize ou permita a aceitação do público, a título profissional, de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis por entidade que não seja uma instituição de crédito.

Artigo 9.º

Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito

1 – Para os efeitos do presente regime geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos

do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades

Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos

e limites da legislação aplicável.

2 – Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:

a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos

sócios;

b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;

c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens

ou serviços;

d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa

relação de domínio ou de grupo;