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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações

com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.

6 – No cômputo das participações qualificadas não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da

tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não

sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de

um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no

âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A

e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;

c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas

possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios

eletrónicos;

d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou

ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na

gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.

Artigo 13.º-B

Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,

de fundos de pensões ou de carteiras

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade

gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da

derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:

a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes

às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;

b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício

do direito de voto.

2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça

domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:

a) Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros

sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas

autoridades de supervisão;

b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou

intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;

c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades

relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos

de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade

dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta

geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para

situações similares.

3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar políticas e

procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos

direitos de voto.

4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de

fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o