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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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6 – Para além de outros casos previstos na lei, o prazo dos procedimentos previstos no n.º 4 suspende-se

entre:

a) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;

b) O envio de pedidos de informação ou elementos a terceiros ou aos interessados e a receção da

correspondente resposta completa quanto ao conteúdo.

7 – O período acumulado da suspensão prevista na alínea b) do número anterior não pode exceder 90 dias

úteis.

Artigo 13.º

Definições

(Revogado.)

Artigo 13.º-A

Imputação de direitos de voto

1 – Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às ações de que o

participante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos de voto:

a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;

b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;

c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu

exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;

d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de

fiscalização;

e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;

f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto

dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;

g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para

o seu exercício;

h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio

da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício

concertado de influência sobre a sociedade participada;

i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas

adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que

exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões,

sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o

serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos

de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o

intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das

sociedades associadas.

3 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de

influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade

participada.

4 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova

de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a

sociedade participada.