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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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e) As instituições de crédito hipotecário;

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) (Revogada.);

i) (Revogada.);

j) (Revogada.);

k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei;

l) (Revogada.);

m) As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização

previsto no artigo 21.º-A.

Artigo 4.º

Atividade das instituições de crédito

1 – Os bancos podem efetuar as operações seguintes:

a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;

b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e

factoring;

c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e

da moeda eletrónica;

d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques

em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;

e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial,

instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores

mobiliários;

f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;

g) Atuação nos mercados interbancários;

h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;

i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;

j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões

conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;

k) Operações sobre pedras e metais preciosos;

l) Tomada de participações no capital de sociedades;

m) Mediação de seguros;

n) Prestação de informações comerciais;

o) Aluguer de cofres e guarda de valores;

p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;

q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do

Código dos Valores Mobiliários;

r) Emissão de moeda eletrónica;

s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.

2 – As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e

regulamentares que regem a sua atividade.

Artigo 4.º-A

Tipos de empresas de investimento

(Revogado.)