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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.

2 – É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de

emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de

negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos

financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;

b) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor

total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de

ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é

igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou

c) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor

total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no

presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão

em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos

de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia.

3 – Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de um país

terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos

no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.

Artigo 2.º

Instituições de crédito

(Revogado.)

Artigo 2.º-A

Definições

1 – Para efeitos do disposto presente regime geral, entende-se por:

a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em

Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;

b) «Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional

que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a

viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a

atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou

colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º

2 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;

c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro

1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,

ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;

d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro da União

Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;

e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções

equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;

f) «Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício

da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de

investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por

companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;