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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.

9 – Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de

Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea

a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.

10 – Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco

de Portugal sem demora injustificada.

11 – Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou

do exercício dos poderes de redução ou conversão previstos no artigo 145.º-I, ocorrer a aquisição ou o aumento

de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento previstas no n.º 1, o Banco

de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à

apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos

poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.

12 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários consultam-se mutuamente para

efeitos do disposto no artigo 138.º-BQ.

Artigo 209.º-A

Decisão de não instauração do processo

1 – Sem prejuízo do exercício de outros poderes administrativos, o Banco de Portugal pode informar as

instituições sobre a possibilidade de correção de irregularidades de pequena gravidade concreta, ou das causas

que estiveram na origem dessas irregularidades, em prazo e condições a fixar para o efeito, incluindo, se assim

o entender, as medidas específicas a adotar, sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Os interesses legalmente tutelados não estejam lesados de forma grave e irreversível;

b) Tenha cessado a lesão de direitos ou interesses tutelados;

c) Os danos eventualmente causados por essa lesão sejam reparáveis;

d) A correção das irregularidades ou das suas causas realize, de forma adequada, os objetivos legais ou

previne razoavelmente o risco de incumprimento futuro; e

e) As finalidades de prevenção, geral ou especial, não sejam colocadas em causa pela não aplicação de

sanções.

2 – A instituição informa o Banco de Portugal, no prazo estabelecido, sobre as medidas concretamente

adotadas para corrigir as irregularidades identificadas e a efetiva data de sanação das mesmas.

3 – O Banco de Portugal pode determinar a não instauração do processo contraordenacional quando

considere verificado o disposto nos números anteriores.

4 – O Banco de Portugal divulga anualmente uma síntese da tipologia de irregularidades e fundamentos das

decisões de não instauração referidas no número anterior.»

Artigo 10.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, o artigo 8.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 8.º-B

Graduação dos créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios

1 – Os créditos emergentes dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, dos elementos de fundos

próprios adicionais de nível 1 e dos elementos de fundos próprios de nível 2, referidos nos artigos 26.º, 51.º e

62.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

respetivamente, são pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos subordinados e