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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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instrumentos de fundos próprios foi reduzido ou em que teve lugar um aumento do capital social por conversão

daqueles créditos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, ou o exercício dos poderes de

redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I pelo Banco de Portugal à entidade de resolução em causa,

para evitar ou superar o risco ou situação de insolvência daquela entidade sem a aplicação de medidas de

resolução.

8 – Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante, bem como o montante de subordinação

determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ, não se aplicam nos três anos contados da data em que a entidade

de resolução preencha as condições previstas no artigo 138.º-AW.

9 – O montante de subordinação determinado ao abrigo do artigo 138.º-AZ não se aplica nos três anos após

a identificação da entidade de resolução ou da sua empresa-mãe como sendo uma instituição de importância

sistémica global.

Artigo 138.º-BH

Decisão conjunta

1 – Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são

determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o

início do processo decisório, das seguintes entidades:

a) Autoridade de resolução da entidade de resolução;

b) Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e

c) Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de

resolução.

2 – O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade

de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de

autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução,

consoante aplicável.

3 – A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.

4 – O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:

a) À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;

b) Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de

autoridade de resolução responsável por essas entidades;

c) À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade

de autoridade de resolução ao nível do grupo.

5 – Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar

a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

6 – Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao

nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária

Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a

determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de

resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução

da filial:

a) Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e

b) Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos

do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de