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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham

sido identificadas como entidades de resolução;

b) Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;

c) Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de

fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.

Artigo 138.º-BD

Determinação do requisito mínimo de filiais

1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior a

determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO corresponde à soma:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na

alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, e aos requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente regime

geral aplicáveis à entidade;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a

cumprir o requisito referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos adicionais de fundos próprios que sejam

impostos nos termos do presente regime geral após o exercício dos poderes de redução ou de conversão

previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a

determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o

montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade

de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a

determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, corresponde à soma:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na

alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, aplicável à entidade;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a

cumprir o requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão

previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

4 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a

determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o

montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de

resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 – Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco

de Portugal:

a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal para o montante total das posições em

risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos

artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de

resolução;

b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente regime