O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

116

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis determinado pelo Banco de Portugal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são filiais importantes de uma instituição de importância

sistémica global estabelecida num país terceiro as filiais referidas no ponto 135) do artigo 4.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, relevam os elementos referidos no artigo 72.º-L do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não se

aplicando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º-AR.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b)do n.º 1, o Banco de Portugal determina um requisito adicional de

fundos próprios e créditos elegíveis quando os requisitos referidos na alínea a) daquele número não forem

suficientes para observar o disposto no n.º 1 do artigo 138.º-AS e no artigo 138.º-BC, o qual é determinado no

montante necessário para esse efeito.

5 – A decisão prevista no número anterior contém uma avaliação completa dos elementos referidos no

número anterior, aplicando-se ainda o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AT.

6 – Para o cumprimento do requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis, relevam os

instrumentos e créditos referidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR e no n.º 9 do artigo 145.º-AH.

Artigo 138.º-BG

Determinação de períodos de transição

1 – O Banco de Portugal determina um prazo adequado para que as instituições de crédito cumpram os

requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC,

bem como os montantes de subordinação determinados nos termos dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA.

2 – Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão

previstos no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal determina um novo prazo para cumprimento do disposto no

número anterior.

3 – Na determinação dos prazos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal tem em conta:

a) A prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento da entidade

de resolução;

b) As limitações da entidade resolução no acesso aos mercados de capitais para obter financiamento através

de instrumentos dos quais emerjam créditos elegíveis;

c) O grau de dependência da entidade de resolução de fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o

requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.

4 – Na determinação do prazo referido no n.º 2, o Banco de Portugal tem ainda em conta o prazo fixado para

o cumprimento das orientações sobre fundos próprios adicionais impostas à instituição de crédito.

5 – Quando determinar prazos de transição, nos termos dos números anteriores, o Banco de Portugal

comunica à instituição de crédito um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para cada período

de 12 meses, para promover o aumento gradual da sua capacidade de suportar prejuízos e de contribuir para o

reforço dos seus capitais próprios e o cumprimento dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos

elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC dos montantes de subordinação determinados ao

abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA, no final do período de transição.

6 – O Banco de Portugal pode rever os prazos determinados ao abrigo dos n.os 1 e 2, e os requisitos

comunicados ao abrigo do n.º 5, a todo o tempo.

7 – Os montantes mínimos previstos no artigo 138.º-AW para o requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis das entidades de resolução com dimensão relevante não se aplicam nos dois anos após:

a) A aplicação da medida de recapitalização interna à entidade de resolução em causa;

b) A execução das medidas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º-E, pela própria entidade de

resolução, ao abrigo das quais o capital social ou o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de