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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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administração daquela entidade.

2 – O Banco de Portugal pode ainda dispensar as entidades referidas no número anterior do cumprimento

do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis quando:

a) A entidade em causa e a sua empresa-mãe estão estabelecidas em Portugal e pertencem ao mesmo

grupo de resolução;

b) A empresa-mãe cumpre o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada;

c) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere

transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos pela empresa-mãe à entidade em causa após a

determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, em especial

quando tiverem sido aplicadas medidas de resolução ou exercidos os poderes de redução ou de conversão

previstos no artigo 145.º-I à empresa-mãe;

d) A empresa-mãe demonstra adequadamente ao Banco de Portugal que efetua uma gestão prudente da

entidade em causa e declara, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos assumidos

por aquela entidade, ou os riscos da entidade em causa não são significativos;

e) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abrangem a entidade

em causa;

f) A empresa-mãe é titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações representativas do capital social

da entidade em causa ou tem o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração

daquela entidade.

3 – O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de

crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis referido no n.º 4 do artigo 138.º-BC quando:

a) O organismo central e a instituição de crédito a ele associada de modo permanente estão estabelecidas

em Portugal e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

b) O organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de modo permanente respondem

solidariamente pelas suas obrigações, ou as obrigações assumidas pelas instituições de crédito associadas de

modo permanente ao organismo central são integralmente garantidas pelo organismo central;

c) Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, a solvabilidade e a liquidez do organismo

central e das instituições de crédito a ele associadas de modo permanente são monitorizadas no seu conjunto

em base consolidada;

d) Para efeitos da dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma instituição

de crédito associada de modo permanente a um organismo central, o organismo central pode emitir instruções

às instituições de crédito a ele associadas de modo permanente;

e) O grupo de resolução a que pertence o organismo central e as instituições de crédito a ele associadas de

modo permanente cumpre globalmente o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base

consolidada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-AU;

f) Não existem, nem se prevê que existam, impedimentos significativos, de direito ou de facto, à célere

transferência de fundos próprios ou ao reembolso de créditos entre o organismo central e as instituições de

crédito a ele associadas de modo permanente em caso de resolução.

Artigo 138.º-BF

Requisito mínimo de filiais de instituições de importância sistémica global estabelecidas num país terceiro

1 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo 138.º-BC,

que seja filial importante de uma instituição de importância sistémica global estabelecida num país terceiro,

corresponde à soma:

a) Dos requisitos referidos nos artigos 92.º-B e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento