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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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«C» corresponde ao montante resultante do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

«D» corresponde ao montante resultante dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos à entidade

de resolução;

«E» corresponde ao montante resultante do requisito combinado de reservas de fundos próprios.

Artigo 138.º-BA

Montante de subordinação do requisito mínimo de outras entidades de resolução

1 – O Banco de Portugal pode determinar um montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos

elegíveis a cumprir com os créditos referidos no artigo 138.º-AY pelas entidades de resolução não abrangidas

pelo disposto no artigo anterior quando:

a) Os créditos elegíveis referidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se

graduem como subordinados em caso de insolvência, têm a mesma graduação do que os créditos excluídos do

âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou

em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do disposto no n.º 9 do referido

artigo conforme previsto no plano de resolução da entidade de resolução;

b) Exista o risco de a aplicação da medida de recapitalização interna aos créditos elegíveis referidos na

alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AQ, que não se graduem como subordinados em caso de

insolvência, não assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D; e

c) O montante não exceda o necessário para assegurar o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 145.º-D.

2 – O montante determinado nos termos do número anterior não pode exceder o valor mais elevado de entre

os valores referidos no n.º 8 do artigo anterior.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta se o montante de

créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna, nos termos do disposto no n.º

6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão nos termos do

disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução,

representa mais de 10 % do total de créditos dessa entidade de resolução com a mesma graduação em caso

de insolvência.

Artigo 138.º-BC

Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais

1 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em

base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação

por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos

financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro

e não tenha sido identificada como entidade de resolução.

2 – O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a

cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais

de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.

3 – O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em

base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades

referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro

e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores.

4 – Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito associadas

de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos

próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual: