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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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impostos nos termos do presente regime geral após o exercício dos poderes de redução ou de conversão

previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

2 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a

determinar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o

montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pelo montante total das posições em risco da entidade

de resolução, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a

determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, corresponde à soma:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante correspondente ao requisito referido na

alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, aplicável à entidade;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AS, do montante que permita à entidade continuar a

cumprir o requisito referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão

previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

4 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma entidade referida no artigo anterior, a

determinar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, é expresso em termos percentuais como o

montante calculado ao abrigo do número anterior dividido pela medida da exposição total da entidade de

resolução, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

5 – Para efeitos da determinação do montante referido na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, o Banco

de Portugal:

a) Utiliza os valores mais atuais comunicados ao Banco de Portugal para o montante total das posições em

risco e para a medida da exposição total, calculados, respetivamente, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º e dos

artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, ajustados para ter em conta eventuais alterações resultantes da aplicação da estratégia de

resolução;

b) Aumenta ou reduz os requisitos adicionais de fundos próprios impostos nos termos do presente regime

geral para determinar os requisitos adicionais que devem ser impostos à entidade após o exercício dos poderes

de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução.

6 – O Banco de Portugal pode aumentar o requisito referido na alínea b) do n.º 1 num montante adequado e

necessário para assegurar que, após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo

145.º-I, a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições

sustentáveis junto dos mercados financeiros durante um período não superior a um ano.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante adequado corresponde ao requisito combinado

de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, deduzido da reserva contra cíclica específica

da instituição de crédito, referida na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, aplicável à entidade referida no artigo

anterior após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do

grupo de resolução.

8 – O montante referido no número anterior é:

a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente

para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e

em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público

extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto nos n.os 11 e 14

do artigo 145.º-U, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício

dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;